O artigo 29.º do RCPITA passa a ter seguinte a redação:
Artigo 29.º
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- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, dos operadores de plataformas reportantes e dos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, no âmbito da troca automática de informações para fins fiscais, ou dos regimes de comunicação obrigatória previstos, respetivamente, no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e no artigo 124.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
- k)[...]
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