Os artigos 117.º e 119.º-B do RGIT passam a ter a seguinte redação:
Artigo 117.º
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- 10 -A falta de apresentação da declaração de registo e da comunicação à administração tributária das informações a que as instituições financeiras reportantes, os operadores de plataformas reportantes e os prestadores de serviços de criptoativos reportantes se encontram obrigados a prestar, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou no regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de 2 000 € a 22 500 €, sendo a sua apresentação fora do prazo punível com coima de 1 000 € a 22 500 €.
- 11 -Às infrações tipificadas no número anterior apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as faltas ou atrasos na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.
- 12 -[Anterior n.º 11.]
Artigo 119.º-B
Incumprimento das regras de comunicação e de diligência
- 1 -As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 500 € a 11 250 €.
- 2 -O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes ou pelos prestadores de serviços de criptoativos reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, do regime de comunicação de informações financeiras, aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 124.º-A do Código do IRS, são puníveis com coima de 1000 € a 22 500 €.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Às infrações tipificadas nos n.os 1 e 2 apenas se aplica o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º quando as omissões ou inexatidões sejam regularizadas antes de decorridos 90 dias a contar do termo do prazo estabelecido para o cumprimento da correspondente obrigação.