- 1 -O Governo promoverá a elaboração e a execução do Plano de harmonia com a presente lei e demais legislação aplicável.
- 2 -O Governo fica autorizado a publicar, por decreto-lei, até 30 de Abril, o Plano para 1978, no qual serão indicadas as medidas de política e as acções a desenvolver para garantir a prossecução dos objectivos decorrentes das grandes opções aprovadas pela presente lei.
ARTIGO 2.º — (Elaboração e execução do Plano)
Vigente desde: 08/06/1978