- 1 -Para os efeitos do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador ao serviço de uma entidade empregadora pública ou privada que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
- 2 -Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
ARTIGO 2.º — (Qualificação de trabalhador-estudante)
Vigente desde: 21/08/1981