- 1 -As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
- 3 -A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as estruturas representativas dos trabalhadores, de modo que não sejam prejudicados os direitos dos trabalhadores-estudantes, nem perturbado o normal funcionamento das empresas ou serviços.
- 4 -A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 deste artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende do período de trabalho semanal, nos seguintes termos:
- a)Duração do trabalho até trinta e seis horas - dispensa até quatro horas;
- b)Duração do trabalho de trinta e seis horas a trinta e nove horas - dispensa até cinco horas;
- c)Duração do trabalho superior a trinta e nove horas - dispensa até seis horas.
ARTIGO 3.º — (Facilidades para frequência de aulas)
Vigente desde: 21/08/1981