- 1 -As entidades referidas no artigo anterior ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Cumprir as directrizes dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas relativamente a todas as operações culturais e de exploração dos montados de sobro;
- b)Comunicar, até 31 de Março de cada ano, por carta registada com aviso de recepção, à Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal as quantidades previsíveis, por idades de criação, da cortiça amadia disponível para extracção;
- c)Não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento de quaisquer quantidades de cortiça amadia, de que são considerados fiéis depositários, sem autorização escrita do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
- 2 -A Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal acusará a recepção das declarações de previsão de extracção de cortiça amadia mencionadas na alínea b) através de cópias devidamente carimbadas, datadas e visadas, a fim de constituírem documento de prova do cumprimento da obrigação.
- 3 -A falta de envio da declaração da previsão de extracção no prazo legal é punida com multa de 500$00 a 5000$00, se a falta se verificar pela primeira vez, e com multa de 5000$00 a 10000$00, no caso de a falta se verificar pela segunda ou mais vezes, não sendo aplicável a cada entidade mais que uma multa por ano por infracção desta natureza.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 23/09/1982