As aquisições de cortiça compreendidas no âmbito deste decreto-lei serão precedidas de concursos públicos, a abrir pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, devendo ser fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas as normas e regulamentos desses concursos, bem como as regras relativas ao formalismo dos respectivos processos.