- 1 -As infracções do disposto no presente diploma constituem contravenção punível com a pena de multa de 10000$00 a 10000000$00.
- 2 -Os autos de notícia a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º serão apreciados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, competindo-lhe graduar a multa de acordo com o disposto no artigo 553.º do Código de Processo Penal e notificar os transgressores, por carta registada com aviso de recepção, para procederem ao pagamento das multas, querendo, no prazo de 15 dias, contado a partir da data da assinatura do aviso da recepção.
- 3 -Decorrido o prazo de pagamento voluntário, se este não for efectuado, o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária remeterá o processo ao tribunal competente.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 23/09/1982