- 1 -É proibido o levantamento e transporte de cortiça amadia dos prédios rústicos citados no artigo 1.º sem emissão prévia da autorização pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo adquirente à entidade a que se refere o artigo 1.º, sendo aquela datada e assinada por qualquer dos seus representantes legais antes que se permita o levantamento do montante de cortiça amadia mencionado na autorização.
- 3 -O adquirente deverá devolver ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária as autorizações já utilizadas, no prazo de 5 dias, contado a partir da data da sua utilização, sem o que não lhe serão concedidas novas autorizações, independentemente dos depósitos já efectuados.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 23/09/1982