Até ao termo do prazo referido no artigo 2.º mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relativa à Alta Autoridade contra a Corrupção.
Até ao termo do prazo referido no artigo 2.º mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relativa à Alta Autoridade contra a Corrupção.