- 1 -A concessão de autorização de permanência dada nos termos do artigo 2.º não prejudica os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional de concessão de autorização de residência.
- 2 -Salvo manifestação expressa do interessado em contrário os pedidos de autorização de residência que se encontrem pendentes serão enquadrados, consoante as situações aduzidas nos respectivos requerimentos, nas disposições legais sobre autorização de permanência, reagrupamento familiar e concessão de autorização de residência com dispensa de visto, desde que preencham as condições neles estabelecidas.
Artigo 3.º — Requerimentos pendentes
Vigente desde: 08/09/2000