- 1 -Aos centros hospitalares aplica-se uma única estrutura de órgãos, nos termos previstos nesta lei.
- 2 -Cada estabelecimento hospitalar integrado em grupo hospitalar pode ter uma estrutura de órgãos própria, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 17.º — Grupos e centros hospitalares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2017