- 1 -Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações.
- 2 -A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 11.º — Obrigação de colaboração
Vigente desde: 03/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2006