A declaração da situação de contingência cabe à entidade responsável pela área da proteção civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 16.º — Competência para declaração de contingência
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 07/08/2015
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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