Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
A declaração da situação de contingência cabe ao governador civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.