Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
A declaração da situação de contingência cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.