Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
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- 1 -O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
- a)Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
- b)Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
- 2 -O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.