Artigo 34.º
Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil
Redação registada como em vigor em 01/12/2011.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.