- 1 -Compete ao membro do governo responsável pela área da proteção civil, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso, com a coadjuvação do Comandante Operacional Distrital e a colaboração dos agentes de proteção civil competentes, nos termos legais.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da proteção civil pode designar a entidade em quem delega competência para o exercício, a nível distrital, das atribuições em matéria de proteção civil.
Artigo 34.º — Autoridade política de âmbito distrital
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Alterado
Em vigor de 01/12/2011 a 07/08/2015
Lei Orgânica n.º 1/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
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