Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
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- 1 -A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
- 2 -Compete à Comissão:
- a)Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
- b)Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
- c)Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
- d)Apreciar os planos de emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;
- e)Dar parecer sobre os planos de emergência elaborados pelos Governos das Regiões Autónomas;
- f)Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
- g)Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
- h)Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência;
- i)Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
- j)Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
- l)Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
- 3 -Compete ainda à Comissão:
- a)Desencadear as acções previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
- b)Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
- c)Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
- d)Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
- e)Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.
- 4 -A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º