- 1 -A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
- 2 -Compete à Comissão:
- a)Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
- b)Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
- c)Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
- d)Aprovar os planos de emergência de proteção civil, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 50.º;
- e)Dar parecer sobre os planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional e regional;
- f)Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
- g)Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
- h)Definir os critérios e as normas técnicas sobre a elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil;
- i)Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
- j)Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
- l)Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
- 3 -Compete ainda à Comissão:
- a)Determinar o acionamento dos planos de emergência de proteção civil de âmbito nacional ou supradistrital e desencadear as ações neles previstas.
- b)Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
- c)Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
- d)Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- e)Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.
- 4 -A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º
- 5 -As normas de funcionamento da Comissão Nacional de Proteção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva tutela.
Artigo 36.º — Comissão Nacional de Protecção Civil
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
Original