As comissões, nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o acompanhamento de matérias específicas.
Artigo 42.º — Subcomissões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2015
Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(03/08/2015)
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