- 1 -As comissões municipais de protecção civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
- 2 -As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.
Artigo 43.º — Unidades locais
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006