Artigo 42.º
Subcomissões permanentes
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
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As comissões nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.