Artigo 46.º
Agentes de protecção civil
Redação registada como em vigor em 03/07/2006.
Esta redação foi substituída em 08/08/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
- a)Os corpos de bombeiros;
- b)As forças de segurança;
- c)As Forças Armadas;
- d)As autoridades marítima e aeronáutica;
- e)O INEM e demais serviços de saúde;
- f)Os sapadores florestais.
- 2 -A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
- 3 -Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:
- a)Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
- b)Serviços de segurança;
- c)Instituto Nacional de Medicina Legal;
- d)Instituições de segurança social;
- e)Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
- f)Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
- g)Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
- 4 -Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).