- 1 -As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 2 -Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada, para o efeito solicitados.
- 3 -Nas Regiões Autónomas a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.
Artigo 56.º — Autorização de actuação
Vigente desde: 03/07/2006
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Em vigor desde 03/07/2006