Artigo 24.º
Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 10/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
- 2 -As licenças e autorizações, assim como os programas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos nos artigos 77.º, 81.º e 85.º
- 3 -A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da entidade à qual incumbe a sua atribuição.