Artigo 28.º
Limites à liberdade de retransmissão
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 17/02/2021. Ver a versão consolidada
O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicável à retransmissão de serviços de programas televisivos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 86.º