- 1 -O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de comunicação social audiovisual.
- 2 -Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a sua receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os procedimentos previstos no artigo 86.º
Artigo 28.º — Limites às liberdades de receção e de retransmissão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
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