- 1 -Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
- 2 -Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
- 3 -Cada operador de serviços audiovisuais a pedido deve ter um responsável pela selecção e organização do catálogo de programas.
- 4 -A designação e a demissão do responsável pelo conteúdo informativo dos serviços de programas televisivos são da competência do operador de televisão, ouvido o conselho de redacção.
- 5 -A prévia audição do conselho de redacção é dispensada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo informativo de cada serviço de programas e nos serviços de programas de natureza doutrinária ou confessional.
- 6 -Os cargos de direcção ou de chefia na área da informação são exercidos com autonomia editorial, estando vedado ao operador de televisão interferir na produção dos conteúdos de natureza informativa, bem como na forma da sua apresentação.
- 7 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as orientações que visem o estrito acatamento de prescrições legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão.
Artigo 35.º — Responsabilidade e autonomia editorial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Original