- 1 -Cada serviço de programas televisivo deve adoptar um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos espectadores, bem como os princípios deontológicos dos jornalistas e a ética profissional.
- 2 -O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emissões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
- 3 -As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior.
- 4 -O estatuto editorial dos serviços de programas televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado ao seu conhecimento pelo público.
Artigo 36.º — Estatuto editorial
Vigente desde: 30/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2007