- 1 -A publicidade televisiva e a televenda devem ser facilmente identificáveis como tais e claramente separadas da restante programação.
- 2 -A separação a que se refere o número anterior faz-se:
- a)Entre programas e nas suas interrupções, pela inserção de separadores ópticos e acústicos no início e no fim de cada interrupção, devendo o separador inicial conter, de forma perceptível para os destinatários, e consoante os casos, a menção 'Publicidade' ou 'Televenda';
- b)Havendo fraccionamento do ecrã, através da demarcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta parte deste, claramente distinta da área remanescente e identificada de forma perceptível para os destinatários, com a menção 'Publicidade'.
Artigo 40.º-A — Identificação e separação
AditadoVigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)