Artigo 5.º
Serviço público
Redação registada como em vigor em 11/05/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1-O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo v.
- 2 -O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.