Artigo 75.º
Contra-ordenações leves
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37 500:
- a)A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º e nos artigos 45.º, 46.º e 58.º;
- b)O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 60.º;
- c)A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 68.º
- 2 -A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.