- 1 -No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Reguladora para a Comunicação Social dispuser de gravação ou outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador será notificado:
- a)Dos factos constitutivos da infracção;
- b)Da legislação infringida;
- c)Das sanções aplicáveis;
- d)Do prazo concedido para apresentação da defesa.
- 2 -O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.
Artigo 84.º — Processo abreviado
Vigente desde: 30/07/2007
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Em vigor desde 30/07/2007