- 1 -Havendo fortes indícios da prática de contra-ordenação muito grave prevista na presente lei, e se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
- 2 -A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.
Artigo 85.º — Suspensão cautelar da transmissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/05/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/05/2011
Lei n.º 8/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)
Original
Em vigor de 30/07/2007 a 10/05/2011