Artigo 85.º
Suspensão cautelar da transmissão
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Havendo fortes indícios da prática de contra-ordenação muito grave prevista na presente lei, e se, em concreto, atenta a natureza da transmissão e as demais circunstâncias, se verificar perigo de continuação ou repetição da actividade ilícita indiciada, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode ordenar a suspensão imediata da transmissão do programa ou serviço de programas em que tiver sido cometida a infracção.
- 2 -A decisão é susceptível de impugnação judicial, que será imediatamente enviada para decisão judicial, devendo ser julgada no prazo máximo de 15 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos no tribunal competente.