Artigo 89.º
Suspensão cautelar em processo por crime
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 11/05/2011. Ver a versão consolidada
O disposto no artigo 85.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por crime previsto na presente lei, cabendo ao Ministério Público requerer a suspensão cautelar durante o inquérito.