- 1 -Constituem fins da actividade de televisão, consoante a natureza, a temática e a área de cobertura dos serviços de programas televisivos disponibilizados:
- a)Contribuir para a informação, formação e entretenimento do público;
- b)Promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações;
- c)Promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural;
- d)Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os valores que exprimem a identidade nacional;
- e)Contribuir para assegurar os princípios da tolerância, da solidariedade, da não discriminação e da coesão social;
- f)Assegurar, em todas as suas emissões, um nível elevado de proteção dos consumidores.
- 2 -Os fins referidos no número anterior devem ser tidos em conta na selecção e agregação de serviços de programas televisivos a disponibilizar ao público pelos operadores de distribuição.
Artigo 9.º — Fins da actividade de televisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2021
Lei n.º 74/2020 - 1.ª Série(19/11/2020)
Original