- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 22.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças e das autorizações em curso.
- 2 -O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
- 3 -As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 97.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/07/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/2014
Lei n.º 40/2014 - 1.ª Série(09/07/2014)
Original