Artigo 97.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 30/07/2007.
Esta redação foi substituída em 10/07/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 52.º não prejudica a contagem dos prazos das licenças, das autorizações e da concessão do serviço público de televisão em curso à data da entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças ou autorizações detidas pelos operadores em exercício à data da entrada em vigor da presente lei, devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do 1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição ou da última renovação, consoante o caso.
- 3 -As normas da presente lei são plenamente aplicáveis às empresas que, à data da sua entrada em vigor, exerçam, de facto, uma actividade de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º