Artigo 15.º-A
Tradução de documentos
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao apresentar os elementos de prova referidos no n.º 2 do artigo anterior, o requerente deve providenciar pela sua tradução para língua portuguesa.
- 2 -A pedido do requerente, quando este comprovadamente não disponha de meios suficientes, o SEF providencia pela tradução dos documentos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve comprovar a relevância dos documentos a traduzir para a apreciação do pedido, competindo ao SEF avaliar da pertinência daquela tradução.
- 4 -A tradução dos documentos referida nos números anteriores deve ser efetuada antes do decurso dos prazos previstos para decisão do pedido de proteção.