Artigo 17.º
Relatório
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta redação foi substituída em 29/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, a AIMA, I. P., elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
- 2 -O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias.
- 3 -O relatório referido no n.º 1 é comunicado ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
- 4 -Os motivos da recusa de confirmação do relatório por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.