- 1 -Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, I. P., elabora a transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou um relatório exaustivo e factual, do qual constem todos os elementos essenciais das declarações prestadas.
- 2 -A transcrição ou relatório de declarações, referidos no número anterior, são notificados ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
- 3 -A transcrição ou relatório de declarações referidos no n.º 1 são comunicados ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento, para que aquela organização, querendo, se pronuncie no mesmo prazo concedido ao requerente.
- 4 -Os motivos da recusa de confirmação do relatório ou da transcrição por parte do requerente são averbados no seu processo, não obstando à decisão sobre o pedido.
Artigo 17.º — Transcrição ou relatório de declarações
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 28/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 04/07/2014 a 10/08/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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