- 1 -O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
- a)Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no Capítulo IV;
- b)Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
- c)Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
- d)Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
- e)Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
- f)Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
- 3 -A decisão, tomada exclusivamente com base na alínea d) do n.º 1, determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 19.º-A — Pedidos inadmissíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
Aditado
Em vigor de 04/07/2014 a 28/10/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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