- 1 -Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
- 2 -Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
- 3 -A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
- 4 -Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.
- 5 -A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.
Artigo 20.º — Competência para apreciar e decidir
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 04/07/2014 a 10/08/2023
Lei n.º 26/2014 - 1.ª Série(05/05/2014)
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