Artigo 19.º-A
Pedidos inadmissíveis
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
Esta redação foi substituída em 29/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
- a)Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no Capítulo IV;
- b)Beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado membro;
- c)Um país que não um Estado membro é considerado primeiro país de asilo;
- d)Um país que não um Estado membro é considerado país terceiro seguro;
- e)Foi apresentado um pedido subsequente em que não surgiram nem foram apresentados novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional;
- f)Foi apresentado um pedido por uma pessoa a cargo do requerente, depois de ter consentido que um anterior pedido fosse apresentado em seu nome e não existam elementos que justifiquem um pedido separado.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.