Artigo 20.º
Competência para apreciar e decidir
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
- 2 -Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
- 3 -A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
- 4 -Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., a decisão de admissibilidade.
- 5 -A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.