Artigo 20.º
Competência para apreciar e decidir
Redação registada como em vigor em 30/06/2008.
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- 1 -Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º
- 2 -Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
- 3 -A decisão sobre o pedido de asilo é notificada ao requerente e simultaneamente comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.