Artigo 20.º
Competência para apreciar e decidir
Redação registada como em vigor em 04/07/2014.
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- 1 -Compete ao diretor nacional do SEF proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
- 2 -Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
- 3 -A decisão sobre o pedido mencionado nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
- 4 -Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo diretor nacional do SEF a decisão de admissibilidade.
- 5 -A decisão referida no n.º 1 é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, desde que o requerente tenha dado o seu consentimento.